Beleza e estética: confira as mudanças na legislação
A modalidade de trabalho em salões de beleza e estética trazem vantagens, mas é preciso ficar atento às regras
O Brasil é o 4º consumidor mundial de produtos de beleza e estética. E o número de novas empresas que prestam serviços vêm crescendo no Espírito Santo. Para oferecer mais segurança jurídica, a legislação brasileira apresentou novas alternativas e foi criado o projeto de lei 5.230/2013, que propõe a legalização das relações de parceria culturalmente adotadas nos estabelecimentos de beleza e estética.
A Lei do Salão Parceiro
A Lei 13.352 criada em 27/10/2016, chamada de “Lei do Salão Parceiro” alterou a lei que regulamentou a profissão, para reconhecer e formalizar a parceria entre os profissionais e os donos dos estabelecimentos de beleza. Ela permite a celebração de contratos de parceria, por escrito, entre os salões e profissionais , que passam a ser denominados salão-parceiro e profissional-parceiro.
No entanto, um erro que tem sido percebido com frequência pelos analistas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo (Sebrae-ES) é a formalização de contratos entre profissionais-parceiros e salões-parceiros, quando o proprietário do estabelecimento é Microempreendedor Individual (MEI), o que é ilegal.
“A atividade do Salão Parceiro não está prevista entre aquelas que podem ser incluídas como MEI, por determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Apenas o profissional-parceiro pode ser MEI, ou proprietário de micro ou pequena empresa”, aponta o diretor de atendimento do Sebrae ES, Ruy Dias de Souza ao PEGN.
Qual a orientação para o profissional
Caso o profissional-parceiro não seja pessoa jurídica (com CNPJ) é necessário que se registre como autônomo prestador de serviços no INSS e na Prefeitura de sua cidade. Estabelecer contratos de parceria em situação irregular pode acarretar no fechamento do estabelecimento pelo Ministério do Trabalho.
Na relação de parceria, cabe ao salão-parceiro centralizar pagamentos e recebimentos dos serviços do profissional-parceiro; reter e recolher os valores de tributos, contribuições sociais e previdenciárias. Além de, proporcionar adequadas condições de trabalho e cumprir normas de segurança e saúde.
Já o profissional-parceiro tem sua cota-parte através da prestação de serviços de beleza e deve manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
No contrato assinado por ambas as partes e homologado nos sindicatos de representação patronal e laboral com duas testemunhas deve constar o percentual das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro; condições e periodicidade de repasse dessa cota; possibilidade de rescisão contratual mediante aviso prévio (mínimo 30 dias) e os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso da estrutura do salão, acesso e circulação nas dependências do estabelecimento.
A responsabilidade com a manutenção, higiene, condições de funcionamento do negócio e bom atendimento aos clientes é de ambas as partes.
É obrigação do profissional-parceiro manter sua regularidade fazendária, enquanto o salão-parceiro é o responsável pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições incidentes sobre a cota-parte do profissional-parceiro. Os valores repassados ao salão-parceiro não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação.
A parceria é uma escolha de ambas as partes, mas as contratações dos profissionais de beleza pela CLT continuam possíveis. Para os demais trabalhadores do salão (limpeza, recepcionistas, etc) a CLT é obrigatória.