ISS: Saiba o que é e como calcular este imposto
Entre os diversos temas que o empreendedor brasileiro precisa ficar atento no cotidiano, a tributação é um dos mais importantes. Afinal, há diversos modelos de taxação e é necessário estar atento para evitar inadimplência ou incorrer em ilegalidade fiscal. Porém, por mais que se busque conhecimento, volta e meia surge uma dúvida ou outra no dia a dia de quem empreende. O ISS, por exemplo, é um dos casos mais comuns.
Há muitos empresários que não entendem muito bem a aplicação deste tipo de imposto e como ele é calculado. Além disso, há questionamentos também sobre as atividades em que a taxação incide e sobre eventuais isenções. Então, nada melhor do que sanar as dúvidas sobre o ISS.
O QUE SIGNIFICA “ISS”?
As três letras em questão são usadas para abreviar o “Imposto Sobre Serviços”. Em alguns casos, este encargo também é conhecido como ISSQN (Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Entretanto, a sigla já foi substituída mais recentemente por ISS e, no fim das contas, significam a mesma coisa.
O Imposto Sobre Serviços é cobrado pelos municípios brasileiros e também pelo Distrito Federal. A taxação ocorre quando há prestação de serviço, por indivíduo ou empresa, e está prevista na Lei Complementar 116/2003. De acordo com o texto, a alíquota cobrada pelo ISS é estabelecida pelo município. Portanto, ela varia de um local para o outro em todo o território brasileiro.
Além disso, o Imposto Sobre Serviços normalmente varia entre 2% e 5% sobre o trabalho prestado e o valor é destinado ao município de origem. Desta forma, o ISS irá para os cofres do local onde a atividade foi realizada. Caso uma empresa tenha proporcionado uma tarefa a um terceiro em outro município, por exemplo, a alíquota será destinada a esse lugar, não à cidade onde a companhia prestadora está sediada.
QUEM PRECISA PAGAR O ISS?
Outra dúvida que paira na cabeça de alguns empresários é sobre quem deve pagar o Imposto Sobre Serviços. Em suma, devem quitar o valor da alíquota municipal as empresas que atuam com serviços abordados na Lei Complementar de 2003. Entre as atividades, estão ofícios de informática, lavanderia, transportes, limpeza e construção, além de outras que também são tributadas, claro. Profissionais autônomos que realizam serviços também devem contribuir com a taxa para o município. Neste caso, cada tarefa será tributada de forma distinta e cabe ao prestador da atividade oficializar a quitação do valor. Para mais detalhes, recomenda-se que o trabalhador tire dúvidas sobre sua ocupação na prefeitura da cidade onde presta serviços.
Os MEIs (microempreendedores individuais) não precisam pagar o ISS toda vez que realizam uma atividade, como em outros casos profissionais. A razão para isso é que essas empresas que arrecadam até R$ 81 mil, anualmente, estão automaticamente enquadradas no Simples Nacional. E, por isso, já contribuem com outras formas de tributação.
COMO CALCULAR?
Não há segredos quanto ao cálculo para descobrir o valor taxado ao prestar uma atividade, afinal, ele é pautado pelo preço do serviço. Em outras palavras, o empreendedor só precisa multiplicar o valor cobrado pela atividade e a porcentagem da alíquota.
Exemplo: Imagine que um município cobra 5% de ISS e o serviço prestado por uma empresa custou R$ 10.000,00. Ao multiplicar os valores, chega-se a R$ 500,00 — quantia a ser paga pela companhia prestadora.
QUEM ESTÁ ISENTO?
Cada município é responsável por estipular normas que oferecem algum tipo de isenção ou redução no valor da alíquota. Uma coisa que não muda é no tocante às exportações de serviço. Ou seja, nos casos em que o trabalho é realizado fora do país (ou feito no Brasil e com resultados apenas no exterior), não incide o ISS. A exceção fica por conta de serviços em que há fonte pagadora fora do país.
Vale salientar, ainda, que casos de inadimplência geram multas para o indivíduo ou empresa endividada. Para saber valores e condições, é preciso consultar as regras aplicáveis na cidade em que o negócio atua.
Mas, de acordo com a Lei Nº 116/2003:
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.