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MP 927 e MP 936: Novas medidas trabalhistas para superar a crise
Como as novas regras podem ajudar na economia e nas contas das empresas
Devido à pandemia do novo coronavírus, o governo flexibilizou algumas medidas para evitar as demissões em massa e ajudar os empresários, principalmente os pequenos empreendedores, a manterem seus colaboradores.
Neste momento complicado essas medidas servem para promover acordos entre empresas e colaboradores. Desta maneira, tanto os empregos como os negócios são preservados.
Nessas regras trabalhistas, estão algumas mudanças como:
- Home office;
- Antecipação de férias;
- Uso do banco de horas;
- Suspensão temporária de obrigações;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Redução da jornada de trabalho e salários.
Vamos falar neste artigo um pouco mais das medidas para você, empreendedor, conseguir aplicar em seu negócio.
O que é MP 927?
A MP 927 é uma medida provisória que foi publicada no dia 22 de março de 2020 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus. Essas ações foram adotadas para preservar os empregos – visto que a pandemia levou à paralisação das atividades econômicas devido ao isolamento social.
Como não sabemos como será a evolução desta doença, a MP 927 é mais uma medida para diminuir os impactos negativos desta crise nas empresas e na vida de milhares de trabalhadores.
Neste momento, vale o que for acordado entre trabalhador e empresa, desde que o contrato respeite à Constituição.
Essa flexibilização da lei trabalhista é válida em todo território nacional.
Veja o que muda com a MP 927
Migração para o trabalho à distância
Muitas empresas já estavam migrando suas operações para o famoso home office. De acordo com a nova lei, o empregador pode adotar o teletrabalho a qualquer momento, desde que notifique os colaboradores no prazo de 48 horas.
Além disso, as condições e manutenção do trabalho devem ser acordados entre a empresa e os funcionários. Pois, a empresa deve fornecer os equipamentos necessários, caso o trabalhador não tenha em casa.
Antecipação de férias individuais
Nesta nova medida, o empregador pode antecipar as férias dos colaboradores, principalmente, aqueles que estão no grupo de risco. Porém, a empresa deve notificar o funcionário com 48 horas de antecedência.
Agora o pagamento das férias pode ser postergado até o 5º dia útil do mês seguinte. Assim, as empresas conseguem se organizar financeiramente. Já o pagamento de ⅓ de férias pode ser pago até dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.
Férias coletivas
A empresa também pode conceder férias coletivas para a sua equipe, sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e sindicatos.
Suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais
Devida à pandemia, os profissionais da área da saúde e dos serviços essenciais são importantes neste momento. A MP 927 autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas. Essa decisão deve ser formalizada, preferencialmente em até 48 horas.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Outra medida útil para evitar a permanência de colaboradores na empresa é a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos.
Além disso, o empregador poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas.
A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador.
Adiamento do recolhimento de FGTS
Durante a pandemia, as empresas podem suspender o recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho de 2020. As organizações devem voltar a recolher em julho deste ano e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem cobrar multas ou encargos.
Regime especial de compensação de horas
Na MP 927, o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores, mediante acordo individual. Mas a compensação de horas deve ser feita por até 18 meses após o término, respeitando o limite de duas horas extras de trabalho ao dia previsto na CLT.
Na MP 927, as empresas não podem suspender contratos ou salários, como foi divulgado anteriormente. Mas, uma nova medida provisória foi publicada no dia 01 de abril, para regulamentar a redução de salários, jornadas de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho – a MP 936.
A MP 936
Após toda a polêmica de suspender os contratos de trabalho na MP 927, a nova medida traz mais segurança ao colaborador.
Redução proporcional de salário e jornada
Nesta nova medida provisória, fica permitida a redução dos salários, de acordo com a forma proporcional da jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%.
Exemplificando: se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, podemos afirmar que sua jornada de trabalho foi reduzida em 50%. Portanto, pode-se aplicar essa redução no salário também. Porém, tudo deve ser acordado com o funcionário que, por sua vez, precisa aceitar.
Um ponto importante é que o salário-hora deve ser preservado, isso significa que o quanto o empregado ganha por hora trabalhada se mantém. Além disso, o funcionário conta com a garantia do emprego durante o período que o salário foi reduzido e de forma proporcional, após o término da redução.
O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego.
Além disso, o colaborador também irá receber um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.
O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias, durante o estado de calamidade pública, e o prazo de aviso ao Ministério da Economia dos acordos de redução é de até 10 dias.
Suspensão do contrato de trabalho
Durante este momento de crise, as empresas podem suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser divido em dois períodos de 30 dias.
Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período. Caso isso aconteça, a organização será punida e o colaborador terá a suspensão do contrato encerrada.
Mas, apesar da suspensão o empregador deve manter o pagamento dos benefícios já concedidos ao funcionário como, vale-transporte, vale-refeição entre outros.
Para o colaborador ter mais uma segurança neste momento, ele recebe 100% do valor do seguro desemprego pago pelo governo e este valor não interfere no recebimento do seguro, após o empregado ser demitido.
Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só podem suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal, no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.
Mas, quando falamos da suspensão de contrato, é recomendado que a formalização seja feita conforme a Constituição Federal, para que não haja problemas futuros e tenha uma garantia jurídica. Além disso, a formalização deve ser feita por um acordo junto ao sindicato.
Rescisão
Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.
Por exemplo, caso o empregador demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução. Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa ou a pedido do empregado.
POR: TAINÁ ALMEIDA